Processo 5005624-45.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005624-45.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005624-45.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ana Gomes da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, notou a ocorrência de descontos relativos a parcelas de um contrato de empréstimo consignado que desconhece ter realizado. Aponta o contrato de n° 123458849658, incluso em 26 de abril de 2022, cujo valor emprestado foi de R$ 7.251,93 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 199,94 (cento e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de decisão inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicia, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a legalidade dos descontos, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o banco réu pugnou pela produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova e indeferido o requerimento probatório. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e mostrar-se desnecessária a dilação probatória, como ocorre no caso em apreço. Nesta ordem de ideias, promovo o julgamento antecipado do processo. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de eventuais danos morais causados em decorrência de descontos em benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado, o qual, segundo ela, não foi autorizado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e ausência de dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Do…

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