Processo 5005624-75.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005624-75.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005624-75.2025.8.13.0148 REQUERENTE: JOAO SALVADOR PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por JOÃO SALVADOR PINTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor, servidor público efetivo no cargo de Policial Penal, busca o reconhecimento judicial de seu direito à promoção por escolaridade adicional, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Aduz que obteve, por meio da sentença proferida nos autos de número 5007388-37.2024.8.13.0567, o direito a reanalise dos requisitos da promoção por escolaridade, excluindo-se a trava temporal. Contudo, o pedido foi indeferido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), sob os argumentos principais de que o benefício se aplicaria somente à "primeira promoção" do servidor. O autor sustenta que tais justificativas são manifestamente ilegais. Aponta que a limitação temporal imposta pelo Decreto nº 44.769/2008 já foi declarada inconstitucional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, defende que a legislação de regência permite promoções subsequentes por escolaridade, baseadas em títulos distintos, e que a aprovação da COFIN não constitui óbice ao reconhecimento de um direito subjetivo. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo todos os pontos da defesa e reforçando os argumentos da inicial. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito e estando o processo suficientemente instruído com a prova documental. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste na possibilidade de concessão de promoção por escolaridade adicional à parte autora, bem como na necessidade de prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN). O Estado de Minas Gerais contestou defendendo que a promoção por escolaridade adicional exige a prévia aprovação da referida Câmara, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 44.769/08, e que a ausência de comprovação desse requisito inviabilizaria a concessão do benefício pelo Judiciário. Sobre o caso, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consolidou entendimento de que a “progressão ou promoção por escolaridade adicional exige a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, sendo que a ausência de comprovação desse requisito impede o deferimento da promoção por escolaridade adicional”, sob pena de ingerência em prerrogativa exclusiva da Administração Pública, relativa ao seu juízo de conveniência e oportunidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO DE…

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