Processo 5005625-29.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005625-29.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005625-29.2025.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SONARA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (14/01/2025 - DCB). Subsidiariamente,requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A sentença (ID 375548653) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 375548655), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois sofreu fratura de colles e fratura do 4° dedo da mão direita, após acidente caminhando em 09/12/2024, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iii) não possui a mesma produtividade, funcionalidade e facilidade de desenvolver suas funções. Ressalta que necessita constantemente do uso das mãos para a realização de atividades como varrição, higienização, manuseio de utensílios e produtos de limpeza, bem como para a execução de esforços repetitivos e contínuos, exigindo plena funcionalidade do membro afetado. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 375548657). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a…

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