Processo 5005625-82.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005625-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON BARBOSA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO ACIDENTE) ajuizada por AILTON BARBOSA VIEIRA em face de INSS, ambos qualificados nos autos. Petição inicial no id nº 63236117 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que, em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho e a incapacidade para o exercício de sua profissão, solicitou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o auxílio por incapacidade temporária. Afirma que foi indeferido o requerimento pela autarquia federal, apesar de que a documentação médica deixa clarividente que a parte autora à época dos fatos estava incapacitada de agir, fato esse confirmado pela própria perícia do INSS. Despacho em ID 63416635 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida. Contestação apresentada ID 64976143, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada ID 66758227. Manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público em ID 66998911 informando que não há necessidade de intervenção. Instada as partes acerca das provas a produzirem, a autora se manifestou no ID 69798053. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares. Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que o Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada. No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc. II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 33047346. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2. Do Saneamento. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar. Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral. 2.1 Da Prova Pericial. Considerando a petição de id. nº 69798053, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, nomeio KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na Rua Professor…
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