Processo 5005626-91.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005626-91.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005626-91.2026.4.03.6301 AUTOR: JULIANE BORGES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIANE B. DE L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando revisão de negócio jurídico consubstanciado no contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (Sistema Financeiro da Habitação - SFH). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id 580533948), na qual defendeu a improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Por fim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifico que a parte autora celebrou com a ré, em 16/08/2019, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), identificado pelo nº. 844442155851 (id 552166687). A parte autora, especificamente, impugna a cobrança da taxa de administração e do prêmio do seguro, motivo por que solicita o recálculo das prestações e o reembolso, em dobro, dos valores pagos a tal título. Por sua vez, a CEF sustentou ser autorizada a cobrança dos…

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