Processo 5005627-34.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005627-34.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005627-34.2025.8.08.0030 AUTOR: ISABELA DE SOUZA CERQUEIRA, RINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR Advogada: ISADORA RIBEIRO PRADO - MG167116 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 80966433, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores ISABELA DE SOUZA CERQUEIRA e RINALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR, para condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo teria ignorado o fato de que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo, relacionado à infraestrutura aeroportuária. Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 90876222, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao mencionar que os Embargos de Declaração se tratam de “recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração” (4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 5001483-15.2022.8.08.0000 - Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira - publ.: 19/11/2024). Na mesma linha, não se tratando o caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Especificamente em relação à matéria embargada, deve ser mencionado que a suspensão determinada pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1560244, (Tema 1.417 da Repercussão Geral), diz respeito à “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para…

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