Processo 5005627-72.2024.8.21.0041

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005627-72.2024.8.21.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005627-72.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JESSICA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB RS065402) ADVOGADO(A) : ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e não ao dobro; (ii) aplicação da taxa SELIC como juros de mora sobre os valores a restituir; (iii) arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) no mérito, legalidade da taxa de juros contratada, afastamento da descaracterização da mora e da condenação à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura porque as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC; a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; e a existência de cláusula de quitação em contrato de adesão não impede a revisão judicial de obrigações abusivas, garantido o acesso à justiça pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor da causa. IV.…

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