Processo 5005628-53.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005628-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FRANCELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BRUNO FRANCELINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No exórdio, alega a parte autora, em síntese: a) que exercia a profissão de pedreiro; b) que sofreu acidente resultando em fratura do fêmur e amputação traumática ao nível do joelho (CID S88.0), restando total e permanentemente incapacitado para o labor; c) que recebia benefício por incapacidade (NB 549.545.019-8) desde 05/01/2012, o qual foi indevidamente convertido pela autarquia ré em auxílio-acidente (NB 630.652.324-7) a partir de 13/11/2019; d) que a perícia administrativa falhou ao não reconhecer a incapacidade laborativa definitiva, contrariando os laudos médicos apresentados. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade e, no mérito, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o pagamento das parcelas vencidas. Com a inicial vieram procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e laudos médicos (Ids. 42140881 a 42141657). Decisão inicial proferida em 08/05/2024 (Id. 42694035). A perita judicial nomeada aceitou o encargo em 24/11/2024 (Id. 55162465). Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva em 17/03/2025 (Id. 65108229). No curso da fase instrutória, a Ilma. Perita juntou petições aos autos em 18/10/2025 e 01/01/2026, esta última informando que a parte autora não compareceu à perícia (ID. 88141359). Expedida intimação às partes via Diário da Justiça em 15/01/2026 (Id. 88652558), certificou-se o decurso de prazo em 09/03/2026 (Id. 92237996). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se quanto ao seu não comparecimento injustificado à perícia (ID. 88652558), não apresentou manifestação por intermédio de seu patrono e manteve-se inerte quanto à apresentação de justificativa para a sua ausência (ID. 92237996). Por consequência, declaro precluso seu direito de produção da prova pericial requerida. Pois bem. Em análise ao caso, pleiteia a parte autora o restabelecimento de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, argumentando que a alteração do auxílio-doença para o benefício de Auxílio-Acidente foi indevida, tendo em vista a subsistência de incapacidade laborativa total e definitiva decorrente de amputação ao nível do joelho (CID 10: S88.0). Para a concessão ou restabelecimento da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Sabe-se que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas previdenciárias…
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