Processo 5005628-61.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005628-61.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Saúde de Campo Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005628-61.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : THAIEMILY DIOGO SANCHES RATCOV ADVOGADO(A) : NATÁLIA LOPES NUNES DA CUNHA (OAB MS023787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa  movida por  THAIEMILY DIOGO SANCHES RATCOV  em desfavor de  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , em que a parte requerente informa que apresenta quadro clínico de TROMBOFILIA (CID D68.8) e necessita do fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. O Núcleo de Apoio Técnico (NATJus), emitiu parecer desfavorável (evento 8). Este juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal (evento 9). A Justiça Federal devolveu os autos a este juízo (evento 1). Pois bem. Embora discorde das razões pelas quais a Justiça Federal não acolheu a competência, deixa-se suscitar conflito negativo de competência neste momento para que não haja mais atraso no trâmite do processo. Decido.  O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que a probabilidade do direito, ao menos em um juízo de cognição sumária, está ausente, tendo em vista que pela análise das afirmações expostas na inicial, bem como pelos documentos acostados aos autos, não é possível evidenciar que a parte requerente faça jus ao direito vindicado nos autos. A Nota Técnica expedida pelo NATJus (evento 8), foi desfavorável ao pedido , informando que "as informações médicas apresentadas não justificam a indicação de enoxaparina", concluindo que:  "Conforme já fundamentado na negativa administrativa da Casa da Saúde (Protocolo 001264953355), a paciente atualmente não se enquadra nos requisitos necessários para o fornecimento do fármaco por este protocolo, conforme a análise da solicitação administrativa realizada; Embora a requerente possua o critério laboratorial de trombofilia hereditária de baixo risco (presença da variante genética c.20210G> A em heterozigose no gene da protrombina), o órgão de saúde apontou que a documentação não comprova o diagnóstico de SAF ou trombofilia pelos parâmetros clínicos exigidos para autorização; Conforme a negativa, trata-se da primeira gestação da paciente, sem histórico de perdas gestacionais e sem comprovação de eventos tromboembólicos pessoais ou em parentes de 1º grau, critérios estes que seriam obrigatórios para o enquadramento no protocolo de profilaxia; Assim, a documentação técnica atual não permite o enquadramento no PCDT, uma vez que a documentação apresentada perante a Casa da Saúde foi insuficiente para a autorização". Ressalte-se que os critérios de inclusão nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS definem as condições obrigatórias — clínicas, laboratoriais ou de imagem — que um paciente deve preencher para ter acesso ao tratamento (medicamento) fornecido pelo SUS. No caso, depreende-se da Nota Técnica apresentada pelo NATJus que a requerente não atende aos critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) em Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 23 de 21/12/2021). No caso, como visto, a requerente não preenche os requisitos obrigatórios, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência .  Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul para apresentar contestação, em…

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