Processo 5005628-76.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005628-76.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : TEREZINHA AGRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER (OAB RJ235567) INTERESSADO : RARO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. 1. Agravo de instrumento contra decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.086,00 equivalente ao dobro permitido pela Tabela II da referida resolução, conforme autorizado pelo art. 28 §1º da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução do CNJ nº 937/2025. 2. Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988). 3. A agravante se insurge contra a decisão que fixou os honorários periciais, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Conquanto tal questão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, observa-se que haverá a preclusão da decisão, o que justifica o conhecimento do presente recurso. 4. O perito é um auxiliar da justiça e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-los considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial. Além disso, deve observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado. 5. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. 6. O valor de R$ 1.086,00 se mostra adequado e proporcional ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007261-30.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008952-79.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014118-92.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5017210-44.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004893-77.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.05.2025. 7. No caso concreto, trata-se de perícia em imóvel para fins de averiguar a existência de vícios construtivos. Desse modo, o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela de nº 575/2019. 8. Não se verifica que a decisão tenha imposto…
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