Processo 5005629-02.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005629-02.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/08/2023 pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da concessionária EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento de R$ 9.181,20 (nove mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), com incidência, a partir do desembolso, de juros de mora e correção monetária, haja vista que se sub-roga no direito regressivo que ora exerce através da presente ação ante o pagamento da referida quantia em favor do segurado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAPARI APART SERVICE, por força do contrato de seguro representado pela apólice nº 617003089, onde se obrigou a assegurar danos elétricos, segundo os riscos contratualmente assumidos, uma vez que no dia 07/10/2018, a unidade consumidora foi afetada por oscilações no fornecimento de energia elétrica, causando avarias no sistema de interfone MaxCom, afirmando que o segurado registrou reclamação junto à concessionária de energia ré através do protocolo nº 1810082810, no entanto, não obteve êxito na resolução da demanda. Aduz, ainda, que os danos causados ao patrimônio do segurado foram decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela ré e que, por força da aplicação da regra constitucional de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, somada ao vício inconteste na prestação do serviço, é cabível a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência técnica do segurado. A inicial foi instruída com procuração e substabelecimento, apólice de seguro, regulação do sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização securitária, consoantes Ids. 29337623 a 29338576. Despacho inicial determinando a citação da requerida no Id 40539331. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou a tempestiva contestação de ID 43097846, ocasião em que sustentou a inépcia da petição inicial por falta de documentos e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica em comento, bem como a inviabilidade da distribuição invertida do ônus probatório. Ademais, ressaltou que não há dano material indenizável e inexistir nexo causal diante de telas sistêmicas de ausência de registro de oscilação na rede elétrica na data mencionada. Afirmou, ainda, a ineficácia probatória do laudo técnico, por ser unilateral e inconclusivo. Pontuou, também, que fatos alheios ao controle da ré podem ter dado ensejo aos danos, como descarga atmosférica ou falha na rede interna do segurado, e que não houve instauração de procedimento administrativo. Referida peça obstativa foi instruída com documentos de representação e telas de sistema, Id. 43097849 a 43098303. Réplica no ID 43767841, impugnando as antíteses ofertadas e reiterando os termos da exordial. Através da decisão de ID 50442210, foi reconhecida a…
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