Processo 5005629-12.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005629-12.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: Y. E. D. S. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por , menor representada por sua mãe, Mariana Cristina Araújo dos Santos Lopes, em face da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviços durante viagem aérea contratada, em que, apesar de terem chegado ao aeroporto com antecedência, foram impedidos de embarcar, enquanto a bagagem foi enviada desacompanhada, sem assistência material adequada, ocasionando desgaste físico e emocional, especialmente à menor. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os autores não observaram corretamente os procedimentos de embarque, que os transtornos decorreram de fatores operacionais e logísticos, e que não houve dano moral indenizável, mas apenas meros aborrecimentos, pugnando pela improcedência da demanda e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada pela autora refuta os argumentos defensivos, afirmando que o transporte aéreo configura relação de consumo regida pelo CDC, que não houve culpa exclusiva da passageira, comprovada a chegada antecipada ao aeroporto e o despacho da bagagem, além de precedentes judiciais que reconhecem falha idêntica da companhia. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, a fragilidade probatória dos documentos internos e a ausência de assistência material, destacando o abalo moral sofrido pela menor, requerendo a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), também informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, consistente no impedimento de embarque da autora, menor de idade, apesar de seu comparecimento tempestivo ao aeroporto e do regular despacho de sua bagagem, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes do evento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito mostra-se cabível, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da causa. Ressalte-se que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da…
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