Processo 5005629-93.2025.8.24.0018
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005629-93.2025.8.24.0018/SC ACUSADO : LUCAS ANDRE NUNES ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ANDRE NUNES , já qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude dos fatos assim narrados na denúncia (evento 1), in verbis : No dia 15 de novembro de 2024, por volta das 09h00min, na Rodovia Balseiros do Rio Uruguai, s/n, linha Elisbão, Município de Guatambu/SC, nesta Comarca de Chapecó/SC, o denunciado LUCAS ANDRÉ NUNES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo VW Jetta, placas MMA3G36, momento em que foi abordado por guarnição da Polícia Militar, que ofereceu o teste de etilômetro ao denunciado. Realizado o teste, o resultado apontou a presença de 0,38 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, quantidade acima do limite estabelecido pela legislação vigente. No dia 24/04/2025, foi recebida a denúncia e determinada a citação para o oferecimento de resposta à acusação (evento 10). Efetivada a citação, houve a apresentação de defesa prévia (evento 14). Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrutória (evento 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 14). 2. Das preliminares e questões processuais Do acordo de não persecução penal Ademais, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de oferecimento do acordo de não persecução penal, arguindo preencher os requisitos estampados no art. 28-A do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público a fim de oportunizar a proposta de acordo de não persecução penal, verifico que o pleito já teve seu escopo alcançado, na medida em que, intimado, o Órgão Ministerial recusou o seu oferecimento, por compreender ausentes os pressupostos legais (evento 1 e 21). Vale frisar que " a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte ." (STJ, RHC 161.251/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10-05-2022). 3. Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, tenho que se encontram visceralmente ligados ao próprio mérito da presente demanda, necessitando de dilação probatória para possibilitar a análise exauriente. 4. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente…
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