Processo 5005630-20.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005630-20.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005630-20.2026.4.04.7104/RS AUTOR : NELCI DE AVILA MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIA TERESINHA TAPPARELLO (OAB RS079983) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  Fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Fica deferida a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. CASO  CONCRETO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL  EM RELAÇÃO AO  IPERGS (CPC, 330, II, c/c art. 485, VI).  Tratando-se de ação proposta por pensionista do IPERGS, visando à declaração de isenção de imposto de renda e restituição dos valores descontados a este título, a legitimidade é dos Estados da Federação, nos termos da Súmula 447 do STJ, uma vez que é para eles que se destina o produto da arrecadação. A autarquia previdenciária exerce mera função arrecadadora. Sendo assim,  o IPERGS é parte  passiva  ilegítima, devendo a petição  inicial  ser, em relação a autarquia, indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (CPC, 330, II, c/c art. 485, VI).  Em caso de êxito da parte autora na demanda, será oficiada à fonte pagadora do benefício para cumprimento. Desse modo, inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda. CASO  CONCRETO .  EMENDA  À  INICIAL .  Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 dias , apresente emenda à inicial nos seguintes termos:   informe a data de concessão do benefício pago pelo IPERGS,  comprovando documentalmente .  Não havendo  emenda  no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito.  Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real  "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em  ação tributária preventiva  (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o  prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver  tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a concordância da parte autora, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; no caso do imposto de renda , por exemplo, há a possibilidade de acerto, entre as partes, em declaração de ajuste anual, ou mesmo por meio de pagamento, célere, por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nos termos do CPC, art. 300, "caput", assim, é descabida, como regra, a concessão de tutela provisória em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigindo-se, para tanto, excepcionalidade. Nada impede, porém, que, havendo urgência,…

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