Processo 5005630-23.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005630-23.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DERPF/SP APELADO: RICARDO RAGE FERRO ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RICARDO RAGE FERRO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO/SP, com a finalidade de declarar “a ilegalidade da exigência da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados diretamente vinculados à Impetrante e, via de consequência, assegurado ao Impetrante o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente”. A sentença concedeu em parte a segurança, para declarar a inexigibilidade da contribuição do impetrante ao salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante na condição de pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como reconhecer o direito à compensação em sede administrativa e na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com alterações posteriores, ou à restituição – em ação própria e pelo regime de precatórios - dos valores indevidamente recolhidos. Apelou a União Federal, pugnando pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei n.º 9.424/96: "Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por…
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