Processo 5005630-37.2023.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005630-37.2023.4.03.6333 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LETICIA MAERKI MACIEL VERMIEIRO - SP469284-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N RECORRIDO: CRISTIANE BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS "a: revisar a renda mensal do benefício da parte autora, considerando a simples alteração do coeficiente de 91% para 100% do salário benefício fixado em 16/08/2018 (DIB do auxílio por incapacidade), na RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DIB (21/02/2022); e pagar o valor correspondente às parcelas da diferença em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." Recorre o INSS e sustenta a incidência das regras previstas na EC n. 103/19 para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e aduz que esta foi fixada pela perícia médica administrativa em momento posterior às alterações introduzidas pela referida emenda. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume: O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para 100% (cem por cento) do salário de benefício, alegando que o inciso III, do § 2º, do art. 26, da EC n.º 103/2019 é inconstitucional, bem como o fato de a DII ter sido fixada antes da publicação da EC n.º 103/2019. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e as provas suficientes, passo diretamente à análise de mérito. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada correspondia à média dos 36 últimos salários de contribuição (art. 202, caput). No entanto, esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado, que deixava para contribuir com valores reais apenas no final do período básico de cálculo. Em razão disso, algumas mudanças foram implementadas. Primeiro, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário, como se vê do § 3º do artigo 201: § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Com ela, instituiu-se o fator previdenciário no cálculo da…
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