Processo 5005630-46.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005630-46.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005630-46.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS ADVOGADO(A) : JOVENILSON VIEIRA (OAB RJ234216) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁSSAROS – RESIDENCIAL ROUXINÓIS contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a emenda da inicial com o cumprimento das exigências contidas no item 2 da decisão do evento 4. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a pessoa jurídica comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais. 3. Dos documentos anexados pelo condomínio, constata-se que se trata de condomínio popular feito especificamente para pessoas de baixa renda, circunstância que, por si só, não é suficiente para o deferimento da gratuidade, que exige a comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas. 4. Na presente hipótese, a documentação acostada no evento 17 dos originários e no presente recurso, consistente em balancetes, relatório consolidado de dívidas inscritas em dívida ativa e relatório de inadimplência, comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. 5. De se destacar a demonstração de dívida com a Fazenda Nacional no valor de R$ 294.616,08 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oito centavos), além de alto índice de inadimplência e demonstração de gastos mensais superiores às receitas do condomínio, o que justifica a concessão da gratuidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 6. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não se justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, especialmente considerando que a demanda de origem foi ajuizada para a cobrança de cotas condominiais em atraso. 7. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.

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