Processo 5005630-63.2025.8.21.0050

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005630-63.2025.8.21.0050
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005630-63.2025.8.21.0050/RS EXEQUENTE : RSTOOLS COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) EXECUTADO : SQR - PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido liminar apresentada por SQR - PRE MOLDADOS LTDA. , no processo de execução de título extrajudicial que lhe é movido por RSTOOLS COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI , conforme os autos eletrônicos em epígrafe. A presente execução foi proposta em 18 de dezembro de 2025, baseando-se no inadimplemento do cheque nº 000028, de titularidade da executada, emitido contra a Cooperativa Sicredi, no valor original de R$ 30.000,00, o qual retornou da instituição financeira pelo motivo 21, que corresponde a contraordem ou oposição ao pagamento, conforme indicado na petição inicial da execução. O valor atualizado da dívida, na data do ajuizamento, totalizava R$ 30.544,39, consoante demonstrativo de cálculo atualizado. Após o recebimento da execução, a executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 5000947-46.2026.8.21.0050/RS. Posteriormente, a executada apresentou a presente exceção de pré-executividade com pedido liminar ( evento 24, EXCPRÉEX1 ). Em suas razões, a excipiente sustenta a nulidade da execução com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a inexigibilidade do título de crédito. Argumenta que o cheque executado está vinculado a um contrato de fornecimento e instalação de esquadrias firmado com a empresa Metta Vidros e Alumínio Ltda. Afirma que essa empresa descumpriu o ajuste contratual, o que ensejou a rescisão formal da avença em 25 de agosto de 2025, ocasião em que a referida terceira se comprometeu por escrito a devolver o cheque emitido e a responder solidariamente perante terceiros portadores. Aponta a relativização do princípio da autonomia cambial e a legitimidade da oposição ao pagamento pelo motivo 21. Requer a concessão de tutela liminar para a sustação ou cancelamento do protesto do título e, no mérito, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o julgamento final dos embargos à execução conexos. A exequente manifestou-se no evento 31, PET1 , arguindo, preliminarmente, o descabimento e o não conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da ocorrência de litispendência e falta de interesse processual, visto que a executada repete as exatas alegações fáticas e jurídicas que já foram deduzidas nos Embargos à Execução nº 5000947-46.2026.8.21.0050/RS, pendentes de julgamento. No mérito do incidente, sustenta que eventual desacerto comercial entre a executada e terceiros não prejudica os direitos do portador do título de boa-fé, ressaltando a higidez da autonomia cambial. Argumenta ainda que a matéria invocada demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade. Por fim, requer o não conhecimento do incidente e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para análise e decisão. Da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e da litispendência A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial consagrado no ordenamento jurídico pátrio, cuja admissibilidade restringe-se a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação…

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