Processo 5005630-82.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005630-82.2022.4.03.6103 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DA GRACA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 20.09.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 22.06.1998 a 19.05.2000, 01.04.2008 a 24.06.2009, e de 01.06.2012 a 20.09.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 270575098). Citado, o INSS contestou (ID 277798049). Preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada na qual a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID 287358178). Afastou-se a necessidade de juntada de autodeclaração e indeferiu-se o pleito probatório (ID 299390754). Comprovada a realização de diligências junto às empresas (ID 305225646), deferiu-se a expedição de ofício (ID 315875360). A empresa AMBIPAR apresentou cópia do PPP e do Programa de Gerenciamento de Riscos (IDs 349026198 e 349026199). Instado a se manifestar, por meio de ato ordinatório (ID 349184968), o INSS reiterou o conteúdo de sua contestação (ID 352124341). Requisitado o LTCAT à empregadora AMBIPAR (ID 358610417), a qual apresentou cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e laudo técnico pericial (IDs 448176468 e 448176469). A parte autora requereu novamente a realização de prova pericial e testemunhal (ID 468632003), a qual foi indeferida (ID 537717276). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução…
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