Processo 5005630-84.2012.4.04.7209
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005630-84.2012.4.04.7209/SC EXECUTADO : VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE MATECKI (OAB SP292210) EXECUTADO : SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATECKI (OAB SP292210) EXECUTADO : ELOIZO GOMES AFONSO DURAES ADVOGADO(A) : FELIPE MATECKI (OAB SP292210) EXECUTADO : VILSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MATECKI (OAB SP292210) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 20.10.2009, à qual posteriormente aderiram, no polo ativo, o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65), a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. A causa de pedir gravitou em torno de alegadas irregularidades na terceirização do fornecimento de merenda escolar na rede municipal de ensino de Jaraguá do Sul/SC, materializadas no Edital de Concorrência Pública nº 062/2005, no Contrato nº 292/2005 e em seus sucessivos termos aditivos, com emprego de recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Por sentença proferida no evento 1218, em 22/04/2021, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo o item "a" do dispositivo — na redação retificada pela sentença integrativa do evento 1321 — assim disposto: "a) ABSOLVER os réus NEDIO DOMINGUES VITORIO, MARIA CECÍLIA BEVERVANÇO DE LIMA, MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI, ADRIANA BRAUN , IVANI BERSCH FROEDER , VIVIAN MERY SOUSA PEREIRA , CIBELE CRISTINA DOS SANTOS e AMAURI FERREIRA LEONEL de todas as condutas ímprobas que lhe foram imputadas, nos termos da fundamentação;" Nos itens subsequentes, foram reconhecidas condutas tipificadas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, III, do mesmo diploma, em relação a ROSEMEIRE PUCCINI VASEL (suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa civil de R$ 40.000,00), ANÉSIO LUIZ ALEXANDRE (suspensão por 3 anos e multa de R$ 30.000,00), SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (multa de R$ 300.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos), ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES (suspensão por 3 anos, multa de R$ 50.000,00 e proibição de contratar por 3 anos), VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (suspensão por 3 anos e multa de R$ 30.000,00) e VILSON DO NASCIMENTO (suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa civil de R$ 15.000,00). Opostos embargos de declaração pela ré ROSEMEIRE PUCCINI VASEL (evento 1257) e pelo FNDE (evento 1274), foram eles acolhidos em parte na sentença integrativa do evento 1321, de 17/06/2021, para (i) definir o FNDE como destinatário das multas civis, (ii) retificar erros materiais — entre eles a grafia do nome da ré VIVIAN MERY SOUSA PEREIRA no item "a" do dispositivo — e (iii) rejeitar a alegação de contradição, mantidos, no mais, todos os termos do provimento jurisdicional entregue. Submetido o feito a reexame necessário e a recursos voluntários, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a sentença para ABSOLVER também os réus ROSEMEIRE PUCCINI VASEL e ANÉSIO LUIZ ALEXANDRE, afastando as sanções que lhes haviam sido impostas nos itens "b" e "c" do dispositivo de primeiro grau. Com isso, o título executivo judicial, em sua conformação definitiva, condena apenas quatro réus: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.,…
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