Processo 5005631-68.2025.8.13.0471
TJMG • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5005631-68.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: RONALDO WANDICK DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO PRATA CPF: 18.401.018/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Ronaldo Wandick da Silva em face do Município de São Domingos do Prata, em razão de título judicial formado nos autos nº 0471.14.013.413-4, no qual se reconheceu, dentre outros direitos, direito à apuração dos lucros cessantes decorrentes do período em que o autor teria ficado privado do uso de seu veículo de trabalho em razão do acidente descrito na ação de conhecimento. Inicialmente, o requerente promoveu cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo e requerendo a intimação do Município para pagamento. Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, contudo, registrou-se que o título judicial exigia prévia liquidação do montante devido, razão pela qual não foi recebido o cumprimento de sentença, determinando-se a retificação da classe processual para liquidação de sentença, bem como a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a juntada da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, sob pena de extinção. Determinou-se, ainda, que, cumprida a providência, fossem as partes intimadas, nos termos do art. 510 do CPC, para apresentação de pareceres/cálculos e/ou documentos elucidativos. Após a intimação, o autor apresentou manifestação, consoante ID XXX.XXX.XXX-XX e acostou aos autos a sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento. O Município, por sua vez, sustenta, em síntese, que o requerente não teria apresentado documentos suficientes para subsidiar a liquidação; que haveria abandono da causa; que estariam ausentes pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento do incidente e que os documentos existentes não comprovariam a média de renda indicada pelo autor, nem o período de afastamento alegado. Requer, por isso, a extinção da liquidação ou, subsidiariamente, a intimação do requerente para juntada de novos elementos probatórios. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pelo réu não merece acolhimento. Conforme já consignado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a hipótese é de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, uma vez que o título judicial determinou que o valor dos lucros cessantes fosse apurado em fase própria. Nessa modalidade de liquidação, o art. 510 do CPC estabelece procedimento próprio: as partes devem ser intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos e, caso o juízo não possa decidir de plano, deverá nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, a eventual insuficiência, precariedade ou controvérsia dos documentos apresentados não conduz, automaticamente, à extinção da liquidação. Ao contrário: justamente quando os elementos documentais não forem suficientes para a imediata fixação do quantum debeatur é que se impõe a produção de prova técnica. Nesse sentido, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, em liquidação de sentença por arbitramento, o indeferimento da inicial por ausência de documentos deve ser analisado à luz do art. 510 do…
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