Processo 5005632-09.2025.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005632-09.2025.8.24.0031/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação regressiva de ressarcimento de danos contra sentença ( evento 40, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige comprovação do nexo causal, reconhecendo a inexistência de falha quanto a alguns segurados diante de relatórios técnicos da ré que indicaram ausência de perturbação na rede, e, por outro lado, reconheceu o dever de ressarcimento apenas em relação a uma segurada em razão da existência de registro de ocorrência no sistema elétrico, julgando parcialmente procedente o pedido. Alega a apelante HDI Seguros S/A ( evento 48, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve pedido administrativo que possibilitou vistoria pela ré, a qual permaneceu inerte; que a tentativa de solução administrativa restou infrutífera por ausência de resposta da concessionária; que restou devidamente comprovado o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço; que os relatórios apresentados pela ré não são suficientes para afastar a responsabilidade; que não foram apresentados todos os relatórios exigidos pelo PRODIST; que os laudos técnicos juntados comprovam a origem elétrica dos danos; que a responsabilidade da concessionária é objetiva; que cabe à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito; que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; que a sentença deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar integralmente; que a inversão do ônus da prova decorre de previsão legal; que a concessionária não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores despendidos. Contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de nexo causal entre os danos elétricos suportados pelos segurados da autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré, bem como à suficiência dos documentos técnicos apresentados pelas partes. Em suma, defende a parte que os laudos técnicos juntados com a inicial comprovam a origem elétrica dos danos; que a concessionária não apresentou todos os relatórios necessários para afastar o nexo causal; que houve prévio pedido administrativo, com possibilidade de vistoria; e que, diante da responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, a CELESC deve ser condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos aos segurados. O recurso comporta parcial provimento. De início, cumpre salientar que a autora, ao indenizar os segurados pelos danos cobertos pela apólice, sub-roga-se em seus direitos, passando a deter ação regressiva contra o efetivo causador do prejuízo, assumindo a posição jurídica dos segurados. A sub-rogação encontrava fundamento no art. 786 do Código Civil, revogado pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024 e atualmente prevista no art. 94 do mesmo diploma, bem como na Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal. A sub-rogação…
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