Processo 5005632-76.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005632-76.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005632-76.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto] AUTOR: PUMA MAQUINAS LTDA CPF: 23.655.349/0001-67 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1775-35 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Puma Máquinas Ltda. ajuizou ação em face de Innovate Fomento Ltda., Indústria Agro Mecânica Pinheiro Ltda., Itaú Unibanco S.A. Alega a parte autora, em suma, que é empresa regularmente constituída e atuante no ramo de comercialização de equipamentos agrícolas, mantendo, ao longo dos anos, relação comercial contínua com a fornecedora ré Indústria Agro Mecânica Pinheiro Máquinas Agrícolas. Afirma que, em 14/02/2025, foram formalizados dois pedidos distintos de aquisição de colhedoras de forragens junto à ré Indústria Agro Mecânica Pinheiro Máquinas Agrícolas. Sustenta que o primeiro pedido, de número 1036, totalizou o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondentes à compra de 10 (dez) máquinas Colhedoras de Forragem CTL 1.1. Assevera que o valor foi integralmente quitado de forma antecipada, na mesma data da contratação, sob o compromisso de que a entrega integral dos equipamentos ocorreria no prazo de até 70 (setenta) dias, findando-se, portanto, em 24 de abril de 2025. Relata, entretanto, que tal obrigação contratual não foi cumprida pela fornecedora, tendo esta entregado apenas 02 (duas) das 10 (dez) máquinas adquiridas. Aduz que, pouco tempo depois, a própria fabricante reconheceu formalmente a situação crítica em que se encontra, emitindo uma declaração expressa dirigida à autora, na qual admite não ter conseguido cumprir as entregas pactuadas e declarando que não possui qualquer previsão para o fornecimento dos equipamentos restantes. Afirma também que foi realizado um segundo pedido, de número 1037, nas mesmas condições, sendo o pagamento antecipado de 10 (dez) máquinas Colhedoras de Forragens CTL 1.1, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para entrega em 70 (setenta) dias, o qual ficou expressamente condicionado à entrega integral dos equipamentos do pedido anterior. Alega que tal condição foi registrada de forma clara e inequívoca no campo de observações do pedido emitido pelo representante comercial do réu Pinheiro, Sr. Thulio Rizola Zanovello, constando a seguinte cláusula: “OBS: O pagamento irá ocorrer após a entrega das 10 máquinas do pedido de Fevereiro”. Aduz, por fim, que, ao consultar o sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), foi identificado um boleto bancário emitido em seu nome, com vencimento para 28 de abril de 2025, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cuja beneficiária é a empresa ré INNOVATE FOMENTO LTDA, CNPJ nº 50.467.925/0001-15, sob o número de documento 55329/001. Assevera que referido título foi emitido sem qualquer comunicação ou autorização da autora, tampouco possui respaldo contratual, uma vez que o fato gerador da obrigação — qual seja, a entrega integral dos bens do primeiro pedido — não se consumou. Além disso, alega que foi realizada cessão do referido crédito à empresa ré INNOVATE FOMENTO LTDA, de forma unilateral pela ré PINHEIRO, sem observância da cláusula condicional firmada, a qual sequer foi informada à…

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