Processo 5005633-45.2025.8.21.0041

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005633-45.2025.8.21.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005633-45.2025.8.21.0041/RS EMBARGANTE : NAIR BEZ ADVOGADO(A) : MARCELO DE ABREU FAES (OAB RS122153) ADVOGADO(A) : RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) ADVOGADO(A) : MARINA BEATRIZ SILVEIRA DE MAGALHÃES (OAB RS014696) EMBARGANTE : ROBERTA BEZ VIEGAS ADVOGADO(A) : MARCELO DE ABREU FAES (OAB RS122153) ADVOGADO(A) : RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) ADVOGADO(A) : MARINA BEATRIZ SILVEIRA DE MAGALHÃES (OAB RS014696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIR BEZ e ROBERTA BEZ VIEGAS . Primeiramente, apontam a ocorrência de omissão no que tange ao pedido de condenação do Município de Canela ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado referente à Matrícula nº 7514. Argumentam que, embora a sentença tenha reconhecido a manifesta ilegitimidade passiva das embargantes quanto a este débito, silenciou por completo sobre o pedido expresso, formulado na petição inicial dos embargos, de aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de pronunciamento sobre este ponto específico do pedido, segundo as recorrentes, constitui vício que necessita ser sanado para a completa entrega da prestação jurisdicional. Em segundo lugar, alegam a existência de contradição e obscuridade na fundamentação da sentença relativa à Matrícula nº 6143. As embargantes destacam que a decisão, em um primeiro momento, desenvolve um raciocínio sobre a mitigação da solidariedade tributária, sugerindo que a responsabilidade deveria ser proporcional à fração ideal de cada condômino, em virtude da individualização fática e do adimplemento das suas respectivas porções. Contudo, em momento posterior, a mesma fundamentação conclui pela ilegitimidade passiva total das embargantes em relação a esta matrícula, com base no princípio do venire contra factum proprium . A convivência desses dois fundamentos, que consideram excludentes, geraria contradição e obscuridade, especialmente ao se analisar o dispositivo da sentença, que estabelece que "Para os exercícios de 2022 e seguintes, a responsabilidade das embargantes será limitada às suas respectivas frações ideais", o que se choca com a declaração de ilegitimidade total. Essa falta de clareza, segundo elas, impacta diretamente a correta compreensão do alcance da decisão e a distribuição dos ônus de sucumbência. Como terceiro ponto, as embargantes invocam omissão e contradição no tratamento da prova técnica referente ao alegado excesso de cobrança de IPTU por área inexistente na Matrícula nº 6143. Afirmam que a sentença, ao rejeitar o pedido sob o fundamento de ausência de dilação probatória e de requerimento de perícia, ignorou completamente os documentos técnicos que instruíram a petição inicial dos embargos, a saber, o Memorial Descritivo e a Planta de Localização elaborados por profissional habilitado (Geógrafo com registro no CREA), acompanhados de relatório de posicionamento do IBGE. Alegam que a decisão se omitiu em analisar a prova documental técnica já produzida, o que configura vício no julgado. Por fim, apontam uma omissão quanto à decretação de extinção da execução fiscal. Defendem que, diante dos múltiplos vícios reconhecidos na cobrança – ilegitimidade passiva, cobrança de débitos inexistentes, ausência de direcionamento ao real devedor –, a consequência lógica seria a extinção do processo executivo por ausência de liquidez e certeza do título executivo, sobre o que a sentença não se pronunciou…

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