Processo 5005633-96.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5005633-96.2026.8.24.0018/SC AUTOR : CRISTIANO DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : REBECA SILVA DO NASCIMENTO (OAB BA081762) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO DA SILVA DO NASCIMENTO aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de compra e venda firmado, sobre a cota parte da unidade imobiliária de venda n. 2485; 6) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; b) R$41.676,03, a título de ressarcimento de valores despendidos; 7) alternativamente, à restituição dos valores pagos; 8) a declaração da: a) rescisão contratual; b) a abusividade da cláusula penal do contrato em questão, constante na cláusula G.1. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11, doc(s). 01-03), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. DECIDO. O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante demonstrativo de pagamento de salário (ev(s). 11, doc(s). 01), o(a)(s) autor possui(em) renda mensal de R$6.157,91, valor superior a três salários mínimos nacionais; 2) consoante demonstrativo de pagamento de salário e declaração de imposto de renda (ev(s). 11, doc(s). 02 e 03), o(a)(s) autor e respectivo(a) cônjuge constituem núcleo familiar com renda mensal de R$16.197,91, valor superior a três salários mínimos nacionais; 3) consoante declaração de imposto de renda (ev(s). 11, doc(s). 02 e 03), o(a)(s) autor e respectivo(a) cônjuge é(são) titular(es) de: a) dois…
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