Processo 5005633-98.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005633-98.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005633-98.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SILBERMAM DO NASCIMENTO BRITO ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) AGRAVADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO SILBERMAM DO NASCIMENTO BRITO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5019860-19.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a atribuição dos pontos indevidamente não computados na correção da prova discursiva do Concurso Nacional Unificado e a garantia de participação nas próximas etapas do certame. A decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: “[...]  1)  O deferimento da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para o acolhimento da medida. A controvérsia apresentada pelo autor reside na valoração do conteúdo técnico de suas respostas dissertativas frente aos critérios estabelecidos pela banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas atribuídas a candidatos, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras. No caso em tela, a análise das razões expostas na petição inicial revela que o autor não aponta uma ilegalidade manifesta ou um descumprimento objetivo de regra editalícia, mas sim uma divergência de interpretação sobre o mérito da correção técnica. Embora o autor sustente a ocorrência de 'erro material' ao afirmar que identificou cargas permanentes e variáveis em seu texto, a verificação de se tais menções atendem satisfatoriamente à interdisciplinaridade e aos critérios de integração de especialidades exigidos pela banca envolve, necessariamente, o mérito administrativo. Reforça esse entendimento o fato de que o próprio autor, em sua peça vestibular, reconhece a complexidade da matéria ao pleitear expressamente a produção de prova pericial para aferir a legalidade das notas. A necessidade de auxílio de um perito técnico para demonstrar o suposto erro da banca evidencia que a questão não se reveste de ilegalidade evidente ou ' ictu oculi' , mas sim de matéria que demanda dilação probatória profunda, o que é incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Se o próprio jurisdicionado indica que o juízo necessita de conhecimentos técnicos especializados para identificar o equívoco, não há como se falar em probabilidade do direito demonstrada de plano. Ademais, observa-se que o ato administrativo de correção goza de presunção de legitimidade e veracidade. Consta nos autos que a Administração Pública já exerceu o poder de autotutela, tendo apreciado os recursos administrativos interpostos pelo candidato e, inclusive, majorado parcialmente a nota do quesito A da Questão 1. A manutenção das demais pontuações após a revisão administrativa demonstra que a banca ratificou seus critérios técnicos, não cabendo ao Judiciário, neste momento processual, interferir na discricionariedade técnica do examinador. Portanto, a intervenção judicial em certames públicos deve ser excepcional e restrita a casos de flagrante…

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