Processo 5005634-42.2026.4.04.7206
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005634-42.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : FERNANDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO DUARTE DA SILVA em face de ato atribuído ao Presidente - CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 11ª REGIÃO - CRECI/SC - Florianópolis, objetivando "a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar n.º 2024.11.20062746, restabelecendo provisoriamente a inscrição profissional do Impetrante (CRECI/SC 12975- F) até o julgamento definitivo da presente impetração". Alega, em síntese, que: i) responde ao Processo Administrativo Disciplinar nº 2024.11.20062746, em razão de representação que lhe atribuiu suposto prejuízo causado aos interesses confiados no exercício da corretagem ; ii) ao apresentar sua defesa, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, indicando pessoas diretamente relacionadas aos acontecimentos , a fim de permitir ao órgão julgador conhecer a efetiva realidade dos fatos antes de aplicar qualquer sanção ; iii) o requerimento probatório não foi apreciado, tendo a administração se limitado a afirmar que os documentos existentes nos autos seriam suficientes, reputando desnecessária qualquer dilação probatória; iv) também houve nulidade por vício de citação, uma vez que o Aviso de Recebimento da notificação inicial não contém a assinatura do Impetrante, requisito indispensável para a comprovação de sua ciência inequívoca. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Cabe ressaltar, por primeiro, que os conselhos requeridos possuem natureza jurídica de autarquia federal, de modo que também praticam atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ainda, é necessário deixar assente que o Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade do processo administrativo levado a efeito pelo CRECI, não lhe competindo substituir o juízo meritório acerca das provas e de eventual penalidade imposta pelo órgão profissional competente, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade. Com efeito, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que "O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016)" (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017 - grifei). Ademais, eventual incursão no mérito administrativo exigiria dilação probatória, a qual não é admitida no mandado de segurança. Sendo assim, a análise nestes autos será restrita à eventual correção em razão de defeito no…
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