Processo 5005634-49.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005634-49.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ERICA RAQUEL DE MELO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS PERALTA (OAB RJ241040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ERICA RAQUEL DE MELO MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 722.178.620-9). DEFIRO a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência verificada entre o domicílio indicado na fatura apresentada e aquele constante da respectiva nota fiscal, conforme certificado no Evento 5, CERT1 . INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia, na íntegra, do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME; 2) Juntar termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de emissão não superior a 6 (seis) meses; 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o número , bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. No caso vertente, requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 722.178.620-9), desde a Data de Cessação do Benefício (DCB). Contudo, verifica-se a indicação de data diversa na exordial, circunstância que evidencia contradição quanto ao termo inicial pretendido; e 4) Comprovar o indeferimento da solicitação de prorrogação do benefício previdenciário pretendido, em observância ao Tema nº 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias (CEPER) da Seção ou Subseção de origem do processo, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral , considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não incapacidade para o trabalho. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia . A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de…
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