Processo 5005634-57.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005634-57.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005634-57.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MICHEL FABIENO ZUCHI AMARAL ADVOGADO(A) : VALDEMAR DIAS (OAB SC044415) DESPACHO/DECISÃO Michel Fabieno Zuchi Amaral ajuizou a presente ação, que tramita pelo procedimento comum, em face de  Raquel de Araujo  e União visando à declaração da resolução de contrato de compra e venda do veículo SCANIA/P 310 B8X2, placas OHK8846, com apuração de valores devidos, compensação e aplicação de cláusula penal, ao reconhecimento de que a pena de perdimento não se aplica ao autor e à reintegração na posse do bem e,  subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor integral e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Narrou que: em 21/03/2023, celebrou com Raquel de Araujo  contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo SCANIA/P 310 B8X2, placas OHK8846; foram pagas pouco mais de nove das 24 parcelas ajustadas, tornando-se inadimplente com um débito aproximado de R$ 52.058,00; as tentativas de solução amigável foram infrutíferas; no curso das cobranças, foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido apreendido pela Receita Federal do Brasil em 04/04/2025, no município de Campo Grande/MS, devido ao transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal e a própria ré impetrou o mandado de segurança 5006100-29.2025.4.03.6000 para tentar liberar o bem, tendo a ordem sido denegada. Sustentou que: a competência é da Justiça Federal, pois a União integra o polo passivo da ação, conforme previsto na Constituição, artigo 109, inciso I; a União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois detém a posse direta do bem e a controvérsia envolve ato administrativo federal; o inadimplemento da ré autoriza a resolução do contrato com reserva de domínio, nos termos do Código Civil, arts. 521 a 528; a apreensão do veículo não afeta seu direito de propriedade, uma vez que o bem não integra o patrimônio da ré e a pena de perdimento não pode atingir bens de terceiro de boa-fé, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da intranscendência das sanções.  Requereu a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata reintegração na posse do veículo. Vieram conclusos. Decido. Da  cumulação  de demandas e da legitimidade A reunião de pedidos em um mesmo processo somente pode ter lugar, quando o juiz em que eles foram deduzidos é competente para a apreciação de todos. É o que se extrai do art. 327 do CPC: Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1.º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2.º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3.º O inciso I do § 1.º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Embora o texto normativo se refira à cumulação de pedidos contra o mesmo réu, o preceito deve ser aplicado, com maior razão, àqueles pedidos formulados em face de mais de um réu, já que, em casos…

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