Processo 5005635-37.2023.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005635-37.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO GOMES FORTUNATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO JOSÉ GERALDO GOMES FORTUNATO ajuizou ação ordinária de revisão contratual em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo consignado em 06/02/2017, no valor financiado de R$ 1.435,75, para pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 42,50. Assevera que a taxa de juros aplicada é abusiva, superando o limite estabelecido pela legislação do INSS aplicável à época da contratação. Afirma, ainda, que a taxa efetivamente cobrada diverge da pactuada no instrumento e que há ilegalidade na cobrança de juros de carência, prática que seria vedada pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. Requer a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) ao valor do instrumento contratual, 2,32% ao mês, ou, subsidiariamente, ao valor previsto na Portaria do INSS, 2,34% ao mês e a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores pagos, ou, subsidiariamente, apenas dos valores pagos a partir de 30.03.2021. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e junta documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência de noventa dias. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas, a impossibilidade de limitação do CET, a inexistência de cobrança de juros de carência e a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Impugnação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova e foram instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade A impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu não merece ser acolhida. O autor comprovou ser aposentado por invalidez do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), auferindo rendimento mensal líquido em torno de R$ 1.800,00 (ID 9791053890). A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Diante disso, mantenho a gratuidade de justiça concedida e rejeito a impugnação. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o…
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