Processo 5005635-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005635-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DORILDO MOREIRA MENDONCA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por DORILDO MOREIRA MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5017475-98.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em tela ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), o agravante alega, em resumo, que há indícios de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente no que se refere à ausência de comprovação de regular notificação para purgação da mora e acerca das datas de realização dos leilões. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os leilões designados e/ou seus efeitos, caso já realizados, bem como impedir qualquer ato de transferência, alienação, venda direta, registro ou imissão na posse do imóvel objeto da lide. A parte agravada se manifestou sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, argumentando que não há probabilidade de provimento do agravo, já que a averbação da consolidação da propriedade fiduciária possui presunção de legitimidade e não foi demonstrada qualquer irregularidade concreta no procedimento. Afirma ainda que não há boa-fé nem prejuízo comprovado por parte da agravante, que não realizou depósito ou demonstrou capacidade de purgar a mora ou participar de eventual leilão. Quanto ao risco de dano, argumenta ser inexistente, pois não há prova de arrematação do imóvel nem de ameaça imediata à posse, tratando-se de alegações hipotéticas. Assim, requer o indeferimento do efeito suspensivo ( evento 9, PET1 ). É o breve relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse contexto, o artigo 300 do mesmo diploma estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Na presente situação, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao…
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