Processo 5005636-63.2024.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005636-63.2024.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005636-63.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANTUIL ANDALICIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: WANTUIL ANDALICIO, qualificado nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S.A., alegando que, ao verificar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, foi surpreendido com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Especificamente, aponta a existência do contrato nº 12005336, incluído em 04 de fevereiro de 2017, com descontos mensais que, segundo a inicial, totalizavam R$ 68,60 e, posteriormente, R$ 75,96. Sustenta que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, tratando-se de uma contratação fraudulenta, realizada sem sua anuência ou conhecimento. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem obter sucesso. Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício; b) a declaração de inexistência e nulidade do contrato nº 12005336; c) a condenação do réu à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 15.016,08; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; e) a inversão do ônus da prova com a exibição do suposto contrato; e f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Tutela de urgência concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defende a regularidade e validade da contratação. Esclarece que o número de contrato e a data de inclusão que constam no extrato do INSS referem-se apenas ao registro administrativo da averbação da margem, que pode sofrer alterações, mas que o negócio jurídico subjacente é único e foi firmado em 24 de novembro de 2015. Aduz, ainda, que na mesma data da contratação, foi liberado, mediante saque, o valor de R$ 1.569,00 na conta corrente de titularidade da parte autora, a mesma indicada no instrumento contratual. Alega também que a parte autora realizou saques complementares em datas posteriores, o que demonstraria sua ciência e concordância com a relação contratual. Diante da validade do negócio e da legitimidade das cobranças, pugna pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e que seja determinada a compensação com os valores creditados em favor da parte autora. Juntou documentos. Realizada audiência, não foi possível a…

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