Processo 5005636-92.2022.4.03.6102

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005636-92.2022.4.03.6102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005636-92.2022.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO LUIZ CACHARO, CIBELE VOUTSINAS CACHARO ADVOGADO do(a) REU: HELVETIA PESSOA DAMAZIO GRINTACI VASCONCELLOS - SP319547-A SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO LUIZ CACHARO e CIBELE VOUTSINAS CACHARO em face da sentença condenatória (ID 590574973), alegando omissão, contradição, nulidade de fundamentação e erro material na dosimetria. Requereu-se, ainda, juntada de sentença prolatada em mandado de segurança (petição ID 596747982), Houve vista ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou no sentido de que não cabe apreciação pela via dos embargos a respeito da referida sentença em mandado de segurança, bem como, apresentou contrarrazões constantes em manifestação de ID 598326898. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Conheço dos embargos, por tempestivos, e lhes dou parcial provimento. Passo à análise das alegações suscitadas pelos embargantes e as contrarrazões do MPF (ID 598326898). Alegação de nulidade/deficiência da fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 489 do CPC) Segundo a defesa, a sentença teria fundamentação genérica, não enfrentado teses relevantes e utilizado expressões indeterminadas, ao passo que o MPF defende que a sentença enfrentou as teses centrais trazidas pela defesa (inépcia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, independência das esferas cível e penal), explicitando os motivos que levaram à convicção condenatória, com remissão expressa às provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Assiste razão ao MPF. Com efeito, não há omissão ou insuficiência de fundamentação. A sentença analisou as preliminares (ID 564807112) e, no mérito, expôs as razões pelas quais a prova formada em juízo e a prova documental serviram de lastro para a condenação. Assim, a alegada nulidade não procede. Uso de elementos pré-processuais e violação do art. 155 do CPP Sustenta a defesa que a sentença teria se baseado predominantemente em prova pré-processual (investigativa/administrativa), ao passo que o MPF argumentou que as peças pré-constituídas foram submetidas ao contraditório no curso da ação penal (foram juntadas e deduzidas em memoriais, e a defesa não as desconstituiu), e que a valoração dessas provas foi feita à luz do conjunto probatório formado em juízo. Novamente, verifico que não assiste razão à defesa. A utilização de documentos apreendidos e de Representação Fiscal para Fins Penais não é, por si só, vício — desde que tais elementos tenham sido apreciados no contraditório, o que ocorreu. A sentença explicitou por que atribuiu valor probatório às planilhas e demais documentos, bem como, os analisou em conjunto com a prova testemunha produzida em Juízo, como a seguir exposto em outro tópico questionado nos embargos. Valoração do depoimento de Rosemary Lorencon Annibal (ausência de conhecimento técnico) A defesa aduz que a testemunha não teria conhecimento técnico para demonstrar autoria e dolo, ao passo que o MPF reconhece que o depoimento da gerente bancária foi elemento corroborador, não prova exclusiva, e que ressaltou procedimentos atípicos (aportas vultosos, pulverização), integrando o conjunto probatório com as planilhas e análises fiscais. Como se observa e já…

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