Processo 5005637-09.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005637-09.2025.8.13.0396 AUTOR: SEBASTIAO MARCILIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297, do STJ, dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). Contudo, antes de enfrentar o mérito, analisarei as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré. 2.1. Preliminar de ausência de interesse processual de agir – ausência de pretensão resistida. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequado. A propósito, essa é a lição de Alexandre Freitas Câmara sobre o tema: Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse de agir (ou interesse processual), que pode ser definido como a utilidade da tutela processual postulada. Significa isto…
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