Processo 5005637-61.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005637-61.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005637-61.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SERGIO DE ALMEIDA CORREIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Sergio de Almeida Correia objetiva a concessão de auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora narra que, em 28/02/2024, sofreu acidente de qualquer natureza durante a prática de futebol, com queda que resultou em ruptura do tendão calcâneo (CID S86.0), sendo submetido a procedimento cirúrgico, e que, cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648707363-0, 649666670-2 e 650467405-5) em 22/07/2024, o INSS deixou de converter o benefício em auxílio-acidente, a despeito das sequelas permanentes que reduziriam a capacidade para o exercício da função de líder operacional, habitualmente exercida à época do acidente (id 373060732). O exame pericial judicial foi realizado, ocasião em que o perito constatou quadro de artralgia de pé e tornozelo esquerdo (CID M25), sem qualquer sinal de lesão ligamentar, alteração articular ou limitação funcional, concluindo pela capacidade plena da parte autora para o exercício de sua atividade laboral e pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente (id 373060757). A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, sustentando que o perito não avaliou a repercussão das sequelas cirúrgicas sobre as exigências específicas da função de líder operacional — que demanda mobilidade, estabilidade articular e resistência física —, que o expert declarou-se "prejudicado quanto à ergonomia da profissão" ao ser questionado sobre a dinâmica do trabalho, e que a rotura completa do tendão calcâneo, mesmo após cirurgia, impacta diretamente na resistência e na força do membro afetado, gerando necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais (id 373060761). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que não havendo redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual exercida na data do acidente não há o que ser indenizado, sendo incabível a concessão do auxílio-acidente, e que o trabalho pericial se mostrou suficiente para o convencimento do juízo, não havendo necessidade de nova perícia ou de novos esclarecimentos do perito (id 373060763). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a reforma da sentença sob o argumento de que restou comprovada a existência de sequela acidentária decorrente da ruptura do tendão calcâneo que, consideradas as exigências da função de líder operacional, implica redução da capacidade laborativa, sendo suficiente lesão mínima para a concessão do benefício, nos termos do Tema Repetitivo n. 416 do STJ, e que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos (id 373060764). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência dos requisitos legais para a…

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