Processo 5005639-65.2025.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005639-65.2025.8.24.0139/SC APELANTE : JOAO CARLOS BAQUERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMES ADEMAR OELKE (OAB SC029476) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença ( evento 19, SENT1 , do primeiro grau): " JOAO CARLOS BAQUERO ajuizou ação de usucapião objetivando a declaração de domínio da área de 300,00m², afirmando que adquiriu o imóvel matriculado sob o n. 29.179 no ORI de Tijucas e desde então exerce(m) a posse mansa e pacífica sobre o bem, preenchendo os requisitos para a usucapião. Requereu, ao final, a declaração de propriedade do imóvel. Determinada emenda da inicial, sobreveio manifestação (ev. 15.1) ". Acresço que o Togado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme emenda da petição inicial (ev. 15.1). À vista dos argumentos do autor na petição do ev. 15.1, e considerando-se o valor que pagou, à época, R$ 16.000,00, reconsidero a decisão retro e defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Sem honorários porque não houve resistência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa". Irresignado, JOAO CARLOS BAQUERO interpõe apelação, sustentando, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de 20 anos sobre o imóvel objeto da demanda, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Alega que não adquiriu o bem diretamente da proprietária registral, inexistindo vínculo negocial direto que caracterize aquisição derivada, sendo a cadeia contratual apresentada destinada apenas a demonstrar a sucessão possessória. Defende a existência de óbices concretos à regularização do imóvel pela via ordinária, notadamente a adjudicação compulsória, em razão de insegurança jurídica quanto à titularidade registral e à efetiva outorga da escritura definitiva, afirmando ter, inclusive, manifestado intenção de desistir da ação anteriormente ajuizada. Assevera que a sentença diverge do entendimento deste Tribunal em casos análogos e requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito ( evento 24, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação…
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