Processo 5005639-90.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005639-90.2025.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JODIERLEI RIBEIRO TAVARES ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES - SP412193-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO SOAVE MARCONDES - SP337842-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO - SP329048-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando-se na conclusão da perícia médica judicial, que reconheceu a condição de pessoa com deficiência em razão da visão monocular da parte autora, bem como na perícia socioeconômica, que constatou situação de vulnerabilidade social e ausência de renda apta a afastar a condição de hipossuficiência do núcleo familiar. O apelante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, alegando inexistência de miserabilidade do núcleo familiar, em razão da renda familiar per capita superior ao limite legal, bem como que a visão monocular, por si só, não caracteriza deficiência para fins de BPC/LOAS, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei nº 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei nº 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei nº 10.741/2003), situação reafirmada na Lei nº 12.435/2011. Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, constituía "família" o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a promulgação da Lei nº 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros…
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