Processo 5005640-08.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005640-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: KATTERINE ALVES OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILSON OTAVIO FIANCO JUNIOR - ES11560, GABRIEL REIS ABREU - ES36314, JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957, JOSIMAYRA APARECIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES22055 REQUERIDO: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KATTERINE ALVES OLIVEIRA em face de REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, na qual pleiteia a restituição integral dos valores pagos no valor de R$ 32.696,29, decorrente da rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda das cotas nº 214/04 e nº 314/18 do empreendimento “Refúgio das Lontras Pousada”; pugna pela declaração de nulidade das cláusulas de retenção contratual e devolução das quantias descontadas a título de corretagem e multa, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A requerente sustenta que celebrou os contratos em contexto de viagem turística, após abordagem comercial promovida pelas requeridas mediante técnicas agressivas de convencimento. Afirma que adquiriu duas cotas imobiliárias vinculadas ao empreendimento em regime de multipropriedade, efetuando pagamentos que totalizam R$ 29.723,90. Aduz que posteriormente constatou irregularidades relacionadas ao empreendimento, especialmente diante da ausência de início das obras e da inexistência de informações claras acerca do cronograma de execução e entrega. Alega, ainda, ter buscado administrativamente a resolução consensual do contrato, sem sucesso, afirmando que as requeridas condicionaram o distrato à retenção de valores expressivos, inclusive corretagem e cláusula penal contratual. Requer, assim, a resolução contratual com restituição integral das quantias pagas, sem incidência das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018. Em contestação apresentada de forma conjunta, as requeridas REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, suscitaram preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro prevista contratualmente em favor da Comarca de Paripueira/AL e preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a requerida WAM atuou exclusivamente como intermediadora comercial, não figurando formalmente como promitente vendedora dos contratos firmados entre as partes. No mérito, afirmam que a rescisão decorreu de desistência imotivada da própria autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer vício de consentimento. Sustentam que a demandante tinha plena ciência da natureza do empreendimento e das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive acerca do regime de multipropriedade e patrimônio de afetação. Alegam, ainda, a legalidade da cláusula de retenção prevista na Lei do Distrato, especialmente diante da submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação, defendendo a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem, nos…
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