Processo 5005641-03.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5005641-03.2024.8.24.0064/SC APELANTE : SARA AVELINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUEL SERGIO ALVES DUTRA (OAB RS107745) ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por SARA AVELINO DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da " ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho/doença laboral" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos ( 64.1 ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Otavio Jose Minatto: Sara Avelino dos Santos , qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária em decorrência de acidente de trabalho/doença laboral em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofre com depressão e crises de ansiedade, relacionadas à pressão excessiva no ambiente de trabalho, que a incapacitam; II - requereu administrativamente o NB nº 647.913.777-2, em 16/02/2024; III - a Autarquia indeferiu o pedido. Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a gratuidade da justiça; a citação do INSS; a concessão da tutela de evidência após a realização da perícia judicial; a condenação do requerido à impelmentação do auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a perícia com psiquiatra. Valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência ( evento 6, DESPADEC1 ). Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício postulado, especialmente pela falta de relação com o trabalho ( evento 12, CONT1 ). Réplica no evento 16, PET1 . O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ( evento 24, PROMOÇÃO1 ). Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto ( evento 26, DESPADEC1 ). O laudo foi apresentado no evento 38, LAUDO1 . A parte autora concordou com as conclusões e reforçou o pedido de implementação de benefício de auxílio-acidente ( evento 43, PET1 ). O INSS, por sua vez, elaborou quesitos complementares ( evento 44, PET1 ), os quais foram respondidos no evento 53, LAUDPERI1 . Sara Avelino dos Santos reiterou os argumentos pela concessão do auxílio-acidente ( evento 58, PET1 ), enquanto o INSS pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ( evento 59, PET1 ). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou a prova pericial que reconheceu a existência de sequela e redução permanente da capacidade laborativa, preenchendo os requisitos do auxílio-acidente. Alega contradição na decisão, que admite a redução, mas afasta sua permanência, além de equivocadamente exigir incapacidade total. Defende, ainda, a existência de nexo causal, ao menos por concausa. Ao final, requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação adequada ( 87.1 ). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o…
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