Processo 5005641-43.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005641-43.2025.4.03.6318 AUTOR: NILZA ALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao fundamento de que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013, desde a DER em 05/05/2025. Requer o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/02/1979 a 29/10/1982, 03/12/1984 a 09/11/1985, 08/06/2000 a 08/11/2002 e 28/03/2008 a 28/11/2013, bem como o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade. Processo administrativo referente ao requerimento formulado em 05/05/2025 (ID 436300789). Em contestação (ID 476358431), o INSS sustenta a ausência de comprovação da atividade especial e da condição de pessoa com deficiência nos termos da LC nº 142/2013, impugnando os PPPs, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como o cômputo dos períodos em benefício por incapacidade sem intercalação contributiva. Requer, ao final, a improcedência do pedido. No curso da instrução, foram produzidos laudo médico-pericial (ID 557105110) e laudo social (ID 561965739). As partes apresentaram manifestações sobre os laudos, tendo o INSS requerido nova perícia médica e apontado erro material na pontuação do estudo social. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS PERICIAIS Indefiro o pedido do INSS de realização de nova perícia médica, porquanto não se verificam obscuridade, contradição, deficiência técnica ou qualquer outro vício apto a comprometer a validade do laudo pericial produzido. A mera discordância da autarquia quanto às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova pericial. Verifica-se que o laudo médico analisou adequadamente a existência de impedimentos de longo prazo e suas repercussões funcionais, não se restringindo exclusivamente à aferição de incapacidade laborativa. Ademais, o perito aplicou o Modelo Linguístico Fuzzy, em conformidade com a sistemática prevista na legislação previdenciária pertinente à avaliação da pessoa com deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013. Quanto à impugnação ao laudo social, especialmente no tocante ao alegado erro material na soma da pontuação final, a questão será apreciada no exame do mérito. DA AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO/COISA JULGADA Afasto a prevenção em relação aos processos associados, porquanto não há identidade de pedidos nem de causa de pedir. Observo que o processo nº 5001060-82.2025.4.03.6318, atualmente em fase de cumprimento de sentença, versa sobre pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, tendo sido homologado acordo entre as partes, com DCB fixada em 29/05/2026. Já a presente demanda possui objeto distinto, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fundada nos requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013. DA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo…
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