Processo 5005642-05.2024.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005642-05.2024.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005642-05.2024.4.04.7104/RS RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : FLADEMIR OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) ADVOGADO(A) : CARLA MESQUITA PATUSSI (OAB RS062413A) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FGTS. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de prestações de contrato de financiamento habitacional em atraso, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a possibilidade de utilização do saldo do FGTS para purgar a mora em contrato de alienação fiduciária após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e (iii) a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 e do Tema 1.288/STJ a contratos celebrados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias. No caso, as provas requeridas não teriam aptidão para alterar o fundamento determinante da sentença, que se baseou na consolidação da propriedade, e a mera inconformidade com as informações prestadas pela CEF não configura cerceamento de defesa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2021) e do TRF4 (AC 5002287-46.2022.4.04.7204, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 13.12.2023). 4. A utilização do FGTS para purgar a mora é descabida no caso concreto. Embora a jurisprudência admita, em abstrato, o uso do FGTS para quitação de prestações em atraso de financiamento habitacional (STJ, REsp n. 562.640/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2007; TRF4, RemNec 5008789-06.2019.4.04.7204, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 27.04.2021), essa possibilidade não se aplica quando a pretensão é deduzida após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser observado o regime jurídico da alienação fiduciária. 5. A purgação da mora é impossível após a consolidação da propriedade em favor da CEF, que ocorreu em 11/07/2024, antes do ajuizamento da ação em 15/08/2024. A Lei nº 13.465/2017, ao alterar o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, estabeleceu que, após a consolidação, não é mais possível purgar a mora, garantindo ao devedor apenas o direito de preferência. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1.288 (REsp n. 2.126.726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 10.12.2025). 6. A alegação de *venire contra factum proprium* e violação à boa-fé objetiva foi rejeitada. Eventual recusa administrativa da CEF em permitir o uso do FGTS não suspende o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Cabia ao mutuário buscar provimento judicial antes da consolidação da propriedade para obstar seus efeitos, não sendo possível atribuir às tratativas extrajudiciais o poder de paralisar a execução da garantia fiduciária, conforme…

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