Processo 5005642-44.2025.8.13.0133
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005642-44.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE CARANGOLA CPF: 19.279.827/0001-04 RÉU: CARANGOLA ENERGIA S/A CPF: 07.063.934/0002-00 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARANGOLA ENERGIA S/A em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual consubstanciada na inobservância do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A embargante alega que a decisão padece de omissão relevante, eis que deixou de apreciar as alegações e os pedidos formulados na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual fora suscitada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósito judicial integral realizado nos autos do Mandado de Segurança nº 5003262-24.2020.8.13.0133, com efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0000.21.199146-8/001, ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a quitação integral do débito mediante adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Carangola (REFIS-CARANGOLA). Sustenta, ainda, que a sentença incorre em erro material ao tecer fundamentação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo que não constitui objeto da presente execução fiscal, eis que o crédito exequendo refere-se a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído por meio do Auto de Infração nº 021/2020, conforme expressamente indicado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Aduz, por fim, que a sentença afastou indevidamente a condenação em honorários sucumbenciais ao argumento de inexistência de citação, quando, em verdade, a embargante já se encontrava nos autos por força de comparecimento espontâneo formalizado pela petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, anteriormente à prolação do decisum, suprindo-se assim eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a embargante, em síntese, o conhecimento e o provimento dos embargos para que, suprida a omissão, seja a execução fiscal extinta com resolução do mérito, em razão da inexigibilidade do crédito exequendo por depósito judicial, com a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, e declarada a extinção do crédito tributário pela quitação via transação, de modo a impedir o ajuizamento de novas execuções fiscais, bem como a correção do erro material para desconsiderar todas as menções ao IPTU. O MUNICÍPIO DE CARANGOLA, regularmente intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em apertada síntese, a inexistência de omissão na sentença, porquanto, reconhecida a ausência de pressuposto processual, restaria prejudicada a análise meritória; a impossibilidade de condenação em honorários ante a não formação da relação processual triangular pela ausência de citação válida, sendo insuficiente a mera petição espontânea para…
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