Processo 5005642-59.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5005642-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GABRIELLA DELANDES DE JESUS FREITAS SILVA PACIENTE: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA DELANDES DE JESUS FREITAS SILVA - MG207041 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra ato que o impetrante reputa ilegal, atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES. O paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), ocorrido em 22/11/2024, nas dependências do Hotel e Convention Flamboyant. Segundo a acusação, teriam sido subtraídos equipamentos hípicos e de som avaliados em R$ 77.582,00. O acervo probatório inicial baseia-se em depoimentos testemunhais que indicam a presença do paciente no local: uma testemunha afirmou ter encontrado um chinelo de propriedade do paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA na rota de fuga, enquanto outra relatou tê-lo visto no banco de carona de um veículo saindo do hotel na data dos fatos. Em 20/01/2025, o magistrado de primeiro grau indeferiu inicialmente o pedido de prisão preventiva por considerar frágeis os indícios de autoria. Contudo, após o oferecimento da denúncia em 17/10/2025, o juízo sucessor acolheu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que o paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA se encontrava em local incerto e não sabido. A defesa impetrou o presente writ sustentando a ilegalidade da prisão por ausência de fatos novos e inexistência de risco de fuga, informando endereço atualizado em Minas Gerais. O pedido liminar foi indeferido por este Tribunal em 30/03/2026, sob o fundamento de que a análise direta de argumentos pendentes de apreciação na origem configuraria supressão de instância. Pois bem. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central reside na legalidade da decretação da prisão preventiva baseada nos mesmos elementos anteriormente considerados insuficientes, bem como na discussão sobre a contemporaneidade da medida e a real condição de "foragido" do paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA, uma vez que a defesa alega que ele nunca teve a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, requerendo a revogação do mandado de prisão preventiva em aberto. DO FATO SUPERVENIENTE E PERDA DO OBJETO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impetrante protocolou petição em 16/04/2026 noticiando a ocorrência de fato superveniente de extrema relevância: a efetivação da prisão do paciente RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15 de abril de 2026, na cidade de Manhuaçu/MG. A presente impetração foi manejada com o objetivo precípuo de revogar o mandado de prisão então pendente de cumprimento, sob o argumento de que a ameaça à liberdade de locomoção era ilegal. Ocorre que, com o efetivo cumprimento do mandado, a situação fática alterou-se substancialmente. Uma vez que a questão em apreciação era enfática na revogação do mandado de prisão e este foi devidamente cumprido, a pretensão original resta esvaziada. Sob o rigor técnico e a imparcialidade que regem a prestação jurisdicional, não pode a presente impetração do writ ser transformada em…
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