Processo 5005642-83.2019.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005642-83.2019.8.21.0019/RS AUTOR : JULIO CEZAR KARPINSKI ADVOGADO(A) : SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763) RÉU : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB DF021744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prefacialmente, a analiso o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Administradora Judicial em nome da Massa Falida de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ( evento 171, PET1 ). A Administradora Judicial sustenta que a condição de falida, por si só, demonstra a hipossuficiência da empresa, que não possui mais atividades operacionais e, conforme alega, não dispõe de valores em contas judiciais vinculadas ao processo falimentar para arcar com as despesas processuais. O pedido de gratuidade judiciária não comporta deferimento. No que tange às pessoas jurídicas, o entendimento consolidado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a concessão da gratuidade não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A situação da massa falida, embora peculiar por se tratar de um ente despersonalizado que representa uma universalidade de interesses, não escapa a essa regra geral. A decretação da quebra, embora seja um forte indicativo de severas dificuldades financeiras, não gera uma presunção jure et de jure de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. O estado falimentar, por si só, não equivale à comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, devendo a análise ser realizada casuisticamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a condição de massa falida, isoladamente, não é suficiente para o deferimento automático do benefício, sendo imperiosa a demonstração cabal da carência de recursos. No caso em tela, a Administradora Judicial fundamenta seu pleito essencialmente na própria condição de falida da ré UNICK, argumentando que os ativos arrecadados se destinam ao pagamento dos credores e que o pagamento de custas seria prejudicial a essa finalidade. Contudo, observa-se um ponto fático de extrema relevância: a existência de um vultoso patrimônio arrecadado e bloqueado em outras esferas judiciais, notadamente na Justiça Federal, decorrente de operações que investigaram as atividades da empresa falida. A Administradora Judicial, em sua petição, não nega a existência de tais ativos, tampouco apresenta um balanço ou relatório consolidado que demonstre, de forma inequívoca, que o ativo total da massa, mesmo considerando os bens bloqueados, é insuficiente para fazer frente às despesas do presente processo sem comprometer o futuro pagamento dos credores. A ausência de saldo em uma conta judicial específica do juízo falimentar não é, por si só, prova cabal da total ausência de liquidez ou de patrimônio da massa. É dever da Administração Judicial, ao postular o benefício, instruir o pedido com documentos que permitam a este Juízo aferir a real situação financeira do espólio, como balancetes, relação de bens arrecadados, estimativa de passivo, entre…
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