Processo 5005643-05.2018.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005643-05.2018.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Q.G.P. QUÍMICA GERAL LTDA. interpõe recursos especial e extraordinário. Abaixo passo a apreciá-los. 1. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, objetivando a exclusão dos valores cobrados a título de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI. A recorrente aponta violação: a) aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por entender que o acórdão se ressente de omissão, não sanada a despeito da oposição dos embargos de declaração; e b) ao art. 110 do CTN, porquanto a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI não pode ser admitida em qualquer hipótese, haja vista se tratar de medida do Fisco em tentar estender o conceito do valor da operação, e alterar o conceito de lei tributária disposto no CTN. Houve contrarrazões. Decido. O acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte possui a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM A FINALIDADE DE EXCLUIR O ICMS, O PIS E A COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.” (AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). 2. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a questão posta a deslinde, em observância ao art. 489 do CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto do voto-vista: Sobre o imposto sobre produtos industrializados - IPI dispõe o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal: Art. 153 – Compete a União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados; (...) §3º O imposto previsto no inciso IV: (...) II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Por sua vez, coube ao Código Tributário Nacional, na forma do artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, estabelecer a hipótese de incidência do tributo, bem como os elementos que a constituem, com destaque para a base de cálculo: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; (...) Parágrafo único. Para os efeitos…
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