Processo 5005643-10.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005643-10.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MARISA DAMA LORENZI ADVOGADO(A) : DAGNO MAYLOR SALVADOR PACHECO (OAB RS123636) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo administrativo e demais documentos instrutórios, verifica-se necessária a realização de perícia médica e de avaliação funcional com assistente social , para fins de análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na LC n. 142/2013. Tendo em vista que o feito se encontra, em princípio, adequadamente instruído, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS desta Subseção para designação de perícias técnicas a serem realizadas por médico(a) e assistente social, certificando-se os profissionais nomeados da data, hora e local dos ator periciais. DA PERICIA MÉDICA: conforme previsão do Art. 4º do Provimento nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, a especialidade em que será realizada a perícia deverá ser 'neurologista' . Contudo, na ausência de um profissional dessa área, é permitida a nomeação de um médico do trabalho, especialista em Perícia Médica ou clínico geral. DA PERICIA SOCIAL: deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua José Rizzo , 713, casa, Bairro Imigrante, Farroupilha - RS, CEP: 95180-322 - Telefone da autora (54 9.9924-9148) e de seu procurador (54 9.9909-9111). Acaso a parte autora tenha se submetido em algum momento a prévio exame ou consulta pelo perito médico nomeado, deverá comunicar tal fato ao Juízo, imediatamente. Nos dias e horários designados para as pericias, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, devidamente munida de documento de identidade, da carteira de trabalho - CTPS e de resultados de exames (inclusive das imagens, em caso de exames desta natureza) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho. Por esta decisão cientifica-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001 , cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência da parte devidamente justificada - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico-, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização da decisão programada em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização da decisão processual programada. Havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecer à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita), NO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA MARCADA PARA A PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Eventuais reclamações acerca da conduta dos peritos deverão ser formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Os laudos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva realização do exame pericial e os esclarecimentos…
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