Processo 5005644-29.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005644-29.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005644-29.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO REZENDE MEIRELLES COATOR: JOSÉ DARCY SANTOS ARRUDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO REZENDE MEIRELLES contra ato apontado como coator, atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na aplicação de penalidade de suspensão ao servidor. O impetrante, em sua petição inicial acostada no ID 18973168, narra que responde ao PAD nº 033/2024, instaurado para apurar supostas transgressões disciplinares relacionadas a episódio ocorrido em unidade policial, envolvendo discussão entre o servidor impetrante e superior hierárquico. Segundo consta da inicial, a controvérsia administrativa teria culminado em deliberação do Conselho da Polícia Civil pela aplicação de penalidade de suspensão ao servidor. Assim, sustenta, em síntese, (1) a existência de ilegalidades no processo administrativo disciplinar, em razão da prorrogação irregular do prazo de conclusão do PAD, com efeitos retroativos, em momento no qual o relatório final já teria sido concluído; (2) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que a tentativa de prorrogação não poderia convalidar prazo já esgotado; (3) desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade, pois, segundo alega, a apuração disciplinar teria sido direcionada exclusivamente contra o impetrante, embora o fato envolvesse a conduta de outro agente público. Em acréscimo, após a impetração, sustentou a existência de fatos supervenientes decorrentes da publicação da Resolução nº 036/2026, por meio da qual o Conselho da Polícia Civil reconheceu, quanto à preliminar, a prescrição das transgressões previstas nos incisos XII e XIII do art. 192 da Lei Estadual nº 3.400/1981, mas, no mérito, aplicou ao impetrante a penalidade de 15 dias de suspensão pela prática das transgressões descritas nos incisos XXXV, XLI, LXIII, LXIV e LXXXI do mesmo dispositivo, combinado com o art. 3º, inciso XIV, da referida lei. Alega, ainda, que o ato punitivo foi formado sem maioria absoluta para a penalidade de 15 dias de suspensão, pois, segundo a narrativa apresentada, os votos teriam se dividido entre suspensão por 15 dias, suspensão por 2 dias e absolvição. Também afirma que, durante o julgamento administrativo, teria sido realizada consulta externa ao sistema Siarhes para aferição da situação funcional do servidor, sem prévia submissão dessa informação à defesa, o que, em tese, caracterizaria inovação probatória e violação ao contraditório. Nesses termos requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 036/2026 e da penalidade de suspensão aplicada no PAD nº 033/2024, até o julgamento final do presente mandado de segurança. É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de da relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento relevante se traduz na probabilidade de que a tese jurídica defendida pela parte impetrante encontre amparo no ordenamento jurídico e na prova pré-constituída que acompanha a petição inicial. Por sua vez, o perigo de…

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