Processo 5005644-30.2026.4.03.6102

TRF3 • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5005644-30.2026.4.03.6102
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nº 5005644-30.2026.4.03.6102 QUERELANTE: NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) QUERELANTE: THIAGO RODRIGUES DE FARIA - MG142612 QUERELADO: ALINE BARDY DUTRA ADVOGADO do(a) QUERELADO: ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS51319 ADVOGADO do(a) QUERELADO: ROBERTO BERTHOLDO - PR13316 ADVOGADO do(a) QUERELADO: TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS84515 ADVOGADO do(a) QUERELADO: RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957 DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME (ID 588268436, fls. 8 a 27) ajuizada por NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, Deputado Federal, representado por Advogado com os poderes especiais do art. 44 do CPP (ID 588268436, fl. 62), em face de ALINE BARDY DUTRA, pela suposta prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), com pedido de aplicação das causas de aumento do art. 141, II, III e §2º do CP, e de fixação de valor mínimo para reparação por danos morais, na forma do art. 386, IV, do CPP. Em síntese, narra o querelante que, em 26 de fevereiro de 2025, a querelada publicou vídeo em sua conta no Instagram, no qual, em contexto de debate público sobre política fiscal e o monitoramento do PIX, afirmou que o querelante seria "um dos responsáveis pelo maior esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas", associando-o a suposto favorecimento ilegal de fintechs. Além disso, a querelada utilizou o epíteto pejorativo "Chupetola" para se referir ao querelante. A publicação teria alcançado grande número de visualizações, comentários e compartilhamentos. Juntou documentos (ID 588268436, fls. 29 a 105) e recolheu as custas processuais (ID 588268436, fls. 106 a 111). A presente queixa-crime foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara Criminal de Brasília (autos nº 0744701-59.2025.8.07.0001), cuja jurisdição é de natureza estadual/distrital (TJDFT). Referido Juízo, logo após o oferecimento da peça acusatória, abriu vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT (ID 588268436, fl. 112), ocasião em que a D. Promotora de Justiça asseverou que “a inicial acusatória preencheu todos os requisitos legais formais e materiais, comportando recebimento [...] Assim sendo, o Ministério Público requer o recebimento da queixa-crime e que seja designada audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo penal.” (ID 588268436, fl. 113). O Juízo designou a audiência de conciliação do art. 520 do CPP para dia 03/12/2025 (ID 588268436, fls. 114/116. Foi expedida carta precatória para intimação da querelada na cidade de Ribeirão Preto/SP (ID 588268436, fls. 127 a 138), com êxito no cumprimento (ID 588268436, fl. 138). Intimada, a querelada compareceu aos autos para suscitar a incompetência do Juízo e requerer o cancelamento da audiência de conciliação, sob o argumento de que os fatos narrados caracterizariam, em tese, apenas o crime de injúria, razão pela qual postulou a declinação de competência para o Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 588268436, fls. 140 a 142). O Juízo determinou a oitiva do MPDFT (ID 588268436, fl. 148). Em sua manifestação, a D. Promotora de Justiça asseverou que “ante a constatação de que a conduta noticiada configura apenas injúria, infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público manifesta-se pela declinação da…

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