Processo 5005644-35.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005644-35.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005644-35.2025.4.03.6338 AUTOR: ROSANIRO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2384282837, DER em 14/11/2025), mediante o pagamento de indenização ao INSS. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. No caso em tela, a parte autora requer a condenação do INSS para emissão de GPS referente aos períodos 01/01/1988 a 30/08/1991; 01/03/1998 a 02/11/1998; 01/09/2000 a 30/04/2001, sob a alegação de que seria contribuinte individual, pois exercia a atividade de vendedor autônomo. Nos termos da IN INSS nº 128/2022: "Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória. § 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa. (...) Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício." Assim, conforme fundamentação supra, verifica-se que para emissão de GPS para pagamento de indenização, são necessários: (i) requerimento administrativo específico; e (ii) comprovação de que o segurado exercia atividade sujeita à filiação obrigatória. No entanto, no caso em tela, a parte autora não comprova o "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso"; tampouco junta documentos capazes de demonstrar o exercício da atividade de filiação obrigatória. Nesse sentido, cito as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado,…

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