Processo 5005644-64.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : ELEOMAR SCHUANZ ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO (OAB ES007900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 74.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 36.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ FORA DO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de extensão da execução movida contra a empresa Fábrica de Esquadrias e Tratamento de Madeira ao sócio administrador Eleomar S. O agravante sustenta dissolução irregular da sociedade, pleiteando o redirecionamento com fundamento na Súmula 435 do STJ. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dissolução irregular da sociedade autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença de ação cível comum; (ii) estabelecer se a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada fora do âmbito das execuções fiscais. 3. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 435 do STJ aplica-se exclusivamente a execuções fiscais, tributárias ou não tributárias, não sendo estendida automaticamente às execuções oriundas de ações cíveis comuns. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e regulamentada pelos arts. 133 e seguintes do CPC, exige prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, elementos de natureza subjetiva que não podem ser presumidos apenas da alegação de dissolução irregular. A ausência de bens penhoráveis ou a baixa societária não configuram, por si só, fraude ou abuso de direito, devendo a parte interessada comprovar efetivamente a dilapidação patrimonial ou a utilização abusiva da pessoa jurídica. No caso, os elementos trazidos pelo INSS se restringem a indícios de dissolução irregular, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente para autorizar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 435 do STJ restringe-se às execuções fiscais, não se aplicando a execuções fundadas em ações cíveis comuns. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente se admite mediante prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A dissolução irregular da sociedade ou a inexistência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, §1º, 134, §4º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.371.128/RS (repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014; STJ, REsp 1.575.184/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 30.05.2016; TJ-MG, AI 10024058775008003, Rel. Des.…
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